sexta-feira, 20 de março de 2020

Brejo Santo - Novo Decreto Municipal suspende cortes no fornecimento de água e prorroga os vencimentos por 90 dias


A prefeitura de Brejo Santo, baixou um novo Decreto, onde intensifica as medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus.

De acordo com o Decreto,  ''durante o período em que vigorar a Situação de Emergência na Saúde Pública do Município, instaurado via Decreto 005/2020, fica vedado ao SAAEBS o corte no fornecimento de água a qualquer cidadão. E ficam prorrogadas por mais 90 (noventa) dias o vencimento das contas de água municipais, a partir de da competência março de 2020.

Confira o Decreto na Íntegra:



DECRETO 008 de 20 de março de 2020.
INTENSIFICA AS MEDIDAS PARA
ENFRENTAMENTO DA INFECÇÃO HUMANA
PELO NOVO CORONAVÍRUS.

A Prefeita do Município de Brejo Santo (CE), no uso de suas atribuições constitucionais e
legais vigentes:
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 33.510, de 16 de março de 2020, e nos
Decretos Municipais 005/2020 e 007/2020 que decretaram situação de emergência em
saúde no âmbito estadual e municipal, dispondo sobre uma série de medidas para
enfrentamento e contenção da infeção humana provocada pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO a situação excepcional em que estamos vivendo, a exigir das autoridades
públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença,
preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas mais vulneráveis pela
contaminação;
CONSIDERANDO o crescente aumento, no Estado do Ceará, do número de casos de pessoas
infectadas pelo novo coronavírus;
CONSIDERANDO que, para conter esse crescimento, é de suma importância a diminuição, ao
máximo, da circulação de pessoas no território municipal;
CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão
constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu
poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações
necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;
CONSIDERANDO a recomendação expedida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) para
enfretamento da pandemia do novo coronavírus, prevendo uma série de medidas já
adotadas por inúmeros países no esforço mundial de combate ao surto da doença;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas para promover o isolamento social da
população durante o período excepcional de surto da doença, sendo já senso comum, inclusive de toda a comunidade científica, que esse isolamento constitui uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus; CONSIDENRANDO o teor do Decreto Estadual 33.519 de 19 de março de 2020 que impõe uma série de restrições a serem observadas no âmbito de todo o Estado do Ceará;

DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto ratifica no âmbito territorial do Município de Brejo Santo as
disposições constantes no Decreto Estadual 33.519 de 19 de março de 2020, que intensifica
as ações de combate a infecção humana do novo coronavirus, nas disposições que seguem.
Art. 2º Em caráter excepcional, e por se fazer necessário intensificar as medidas de restrição
prevista nos decretos municipais 005/2020, que decretou situação de emergência em saúde
pública no Município de Brejo Santo e 007/2020, que suspendeu atividades coletivas no
âmbito do Município, bem como ratificar as medidas previstas nos Decretos Estaduais n.º
33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no Estado
para enfrentamento da infecção pelo novo coronavírus, e Decreto Estadual 33.519 de 19 de
março de 2020, que intensificou as medidas de combate ao coronavírus em todo o Estado do
Ceará, fica suspenso, em território municipal, por 10 (dez) dias, a partir da zero hora do dia
20 de março de 2020, passível de prorrogável, o funcionamento de:
I - Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
II - Templos, igrejas e demais instituições religiosas;
III - Museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado;
IV - Academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
V - Lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza
privada;
VI - Galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados,
farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos dos estabelecimentos; VII - Feiras e exposições;

VIII - Indústrias, excetuadas as dos ramos farmacêutico, alimentício, de bebidas, produtos hospitalares ou laboratoriais, obras públicas, alto forno, gás, energia, água, mineral, produtos de limpeza e higiene pessoal, bem como respectivos fornecedores e distribuidores.

§ 1º Não incorrem na vedação de que trata este artigo os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral, serviços de call center, os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações, segurança privada, postos de combustíveis, funerárias, estabelecimentos bancários, lotéricas, padarias, clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, lavanderias, e supermercados/congêneres.

§ 2° A suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.

§ 3º No período de que trata o “caput”, deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 4° Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.

§ 5° A vedação a que se refere o inciso VIII, do “caput”, deste artigo, terá início a partir da zero hora do dia 23 de março de 2020.

§ 6º. No período a que se refere o “caput”, deste artigo, os postos de combustíveis em território municipal funcionarão apenas de sábado a sábado, das 7h às 19h.

§ 7º. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará ao infrator a aplicação das penalidades previstas no §12 do art. 1º do Decreto Estadual 33.519 de 19 de março de 2020, sem prejuízo da adoção de medidas como a apreensão, a interdição e o emprego de força policial.

Art. 3º Para atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – Isolamento, assim considerado a separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;
II – Quarentena, assim considerada restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus;
III - Determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; e) tratamentos médicos específicos; IV - Estudo ou investigação epidemiológica;
V - Exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver

§ 1º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a
propagação do coronavírus deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação
de emergência.

§ 2º As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente ou por meio de
quadro clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem
obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, não
poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local,
representada por médico, equipe técnica da vigilância epidemiológica ou pela Secretária
Municipal de Saúde.

Art. 4º. Durante o período em que vigorar a Situação de Emergência na Saúde Pública do
Município, instaurado via Decreto 005/2020, fica vedado ao SAAEBS o corte no
fornecimento de água a qualquer cidadão.
§1º. Ficam prorrogadas por mais 90 (noventa) dias o vencimento das contas de água
municipais, a partir de da competência março de 2020.

Art. 5º. O ponto facultativo para o serviço público municipal, previsto pelo decreto
006/2020 fica estendido para o período entre os dias 23 e 27 de março de 2020, excetuados
os serviços essenciais como saúde, vigilância e fornecimento regular de água.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Brejo Santo (CE), 20 de março de 2020.
TERESA MARIA LANDIM TAVARES
Prefeita Municipal 

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