quarta-feira, 22 de abril de 2020

Decon expede recomendação a pais e estabelecimentos de ensino privados

O Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), expediu nesta segunda-feira (20/04) a Recomendação Nº 10/2020 voltada a pais, responsáveis e estabelecimentos de ensino privados de todo o Estado. O objetivo do documento é orientar a relação de consumo entre clientes e instituições educacionais particulares nesse momento em que as atividades presenciais foram suspensas em virtude da determinação de isolamento social pelos decretos estaduais. 


A recomendação foi encaminhada ao Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Ceará (SINEPE-CE) e às principais instituições de ensino particular (educação básica, técnica, profissionalizante e superior) do Estado.

O Decon recomenda que pais/responsáveis e estabelecimentos de ensino priorizem a continuidade dos contratos, com a adoção de medidas para manter a qualidade do serviço, mesmo que utilizando de novas técnicas e tecnologias, com adequação do plano pedagógico.

O órgão também orienta que os estabelecimentos particulares de ensino em geral prestem todas as informações aos estudantes, pais e responsáveis acerca das alterações do Plano Pedagógico para adequá-lo ao Plano de Atividades Domiciliares. As instituições educacionais também devem informar sobre a reposição das aulas suspensas e as modificações na planilha de custo. Para isso, devem criar canais de comunicação para esclarecer todas as dúvidas e realizar acordos e negociações individualizados.

Em relação aos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, as empresas devem oferecer ao consumidor a possibilidade de rediscutir as cláusulas contratuais de forma individualizada; abster-se de cobrar eventuais multas de mora e de juros em decorrência do atraso no pagamento das mensalidades durante o isolamento quando causado por prejuízos financeiros em razão da pandemia; oferecer a restituição integral do valor das mensalidades corresponde às disciplinas que não permitam o sistema de ensino remoto, a exemplo das aulas práticas, ou revisar as cláusulas financeiras correspondentes a atividades escolares em tempo integral, apresentando proposta de redução parcial dos valores; e disponibilizar aos pais ou responsáveis planilha de custos referentes aos meses de suspensão das atividades presenciais de aula, contrapondo-a, sempre que possível, com as despesas ordinárias dos estabelecimentos. Caso seja constatada a redução de custos, o estabelecimento deve aplicar o percentual como abatimento na contraprestação do consumidor.

No caso do ensino infantil, a recomendação é que os estabelecimentos, se ficarem impossibilitados de adequar o Plano Pedagógico ao regime domiciliar, promovam a consequente compensação financeira proporcional à diminuição dos custos da empresa durante a paralisação das atividades.

Segundo a recomendação, as escolas que optarem pela suspensão do contrato, com abatimento de valores das mensalidades, devem, tão logo retomadas as atividades, submeter aos pais proposta de revisão contratual, considerando a possibilidade ou não da retomada das atividades, os valores já pagos e as novas condições do contrato.

Já as escolas que optarem pela suspensão das atividades, com a manutenção do contrato, deverão oferecer aos pais auxílio através de atividades não obrigatórias direcionadas e adequadas para as crianças, contribuindo para o bom andamento da medida de isolamento social.

Em relação aos serviços prestados pelos estabelecimentos de ensino superior, cursos técnicos e profissionalizantes, a recomendação é a mesma indicada às escolas do ensino básico, com atenção especial para a manutenção da qualidade e alcance do ensino remoto, além da redução proporcional dos valores referentes às atividades práticas.



*Da redação do Blog do Mateus Silva com MPCE/DECON.

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