Foto: Max Haack |
O compositor Jonas pediu à Justiça o pagamento de indenização por danos morais e materiais por plágio e adulteração de música de sua autoria no valor de R$ 4.753.000. O autor alegou no processo que criou a obra musical e a registrou no Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD).
Segundo o compositor, em 2018 ele foi "surpreendido" pela gravação da música por Wesley Safadão, que disponibilizou o arquivo de forma gratuita, em plataformas digitais. A reprodução da canção obteve 12 milhões de acessos e 1,57 milhões de downloads.
A defesa de Wesley Safadão negou plágio, justificando que a reprodução do “trecho” da composição foi realizada uma única e exclusiva vez, que o cantor não divulgou a música como sua, que não alterou a letra da canção, justificando a sua reprodução como espécie de “homenagem” à banda “Mano Walter”, que seria quem detinha autorização para uso da composição e realizava execuções públicas da obra em shows e plataformas.
Em relação a valores obtidos com a música, a defesa do artista afirmou que não obteve nenhuma remuneração com a gravação e que a plataforma on-line onde a música foi disponibilizada não remunera o artista pela execução.
Para o desembargador Durval Aires Filho, relator do processo, "não houve plágio, e sim desautorização da obra musical, sem qualquer comprovação de proveito econômico por parte do cantor".
“O pleito autoral torna-se improcedente pela ausência de aferição dos prejuízos alegados como forma de demonstrar a plausibilidade do direito buscado, tendo a parte autora [compositor], ora apelante, falhado no atendimento ao ônus que lhe incumbia, não apresentado a prova fundamental para embasar a procedência de seus pleitos”, detalhou o odesembargador Durval Aires Filho em seu voto.
Apelação
Inconformado com a decisão, o compositor recorreu, solicitando a procedência da ação nos exatos termos da petição inicial, que pedia indenização em R$ 200 mil por danos morais e R$ 4.553.000 em danos materiais.
A defesa, por sua vez, defendeu indeferimento dos pedidos afirmando que a sentença extrapolou a questão com a coerência e a correção jurídica, de modo que a decisão não merece qualquer retoque.
Em seu voto, o desembargador ressaltou que, “considerando que não houve comprovação que o apelado utilizou a canção em demais plataformas digitais remuneradas, bem como em shows, alinhado ao entendimento do juízo primevo, entendo que de fato, não houve plágio”.
Ao todo, o colegiado julgou 239 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante, Maria do Livramento Alves Magalhães (presidente) e José Evandro Nogueira Lima Filho.
Fonte: G1
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