Foto: Tarcio Viu Assim |
Prorroga as medidas de isolamento social e adota outras providencias para evitar disseminação da COVID19 no âmbito do Município de Brejo Santo-CE.
Art. 1º. Ficam prorrogadas até as 23:59 horas do dia 01 de março de 2021 as vedações e demais disposições dos Decretos n.° 007 de 16 de março de 2020, 008, de 20 de março de 2020 , 018 de 15 de maio de 2020, 036 de 02 de agosto de 2020, 038 de 16 de agosto de 2020, decreto 040 de 30 de agosto, 042 de 13 de setembro de 2020, 043 de 20 de setembro de 2020, 045 de 27 de setembro de 2020, 046 de 04 de outubro de 2020, e 056 de 29 de novembro de 2020, bem como as disposições dos decretos específicos 061 de 18 de dezembro de 2020 e 003 de 11 de janeiro de 2021, com as especificações do presente decreto.
Art. 2º. Para enfrentamento da COVID-19, serão adotadas, no Município de Brejo Santo, as disposições especificas previstas no Decreto 33.936 de 17 de fevereiro de 2021 do Governo do Estado do Ceará, a saber:
I – Suspensão, a partir do dia 19 de fevereiro, das aulas e atividades presenciais em estabelecimentos de ensino, público ou privado, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto
não seja viável;
II - Estabelecimento do regime de trabalho remoto para todo o serviço público municipal, exceto em relação aos serviços essenciais ou àquelas atividades cujo trabalho remoto seja inviável ou incompatível;
III - Proibição de quaisquer festas ou eventos comemorativos, em ambientes aberto ou fechados, públicos ou privados, seja de qual for a iniciativa;
IV - Intensificação da fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros, individual ou coletivo, regular e complementar, quanto ao cumprimento das disposições de distanciamento social e limitação da capacidade máxima;
Art. 3º. Além das disposições especificas referentes aos protocolos setoriais estabelecidos pelo Estado do Ceará para as atividades Econômicas, deverá ser observado o seguinte:
I - De segunda a sexta, a partir das 20h até as 6h do dia seguinte, ficarão suspensas quaisquer atividades do comércio e de serviços;
II - Aos sábados e domingos, os restaurantes e demais estabelecimentos para alimentação fora do lar não funcionarão entre 15h até as 6h do dia seguinte; já em relação aos outros estabelecimentos do comércio e serviços, o funcionamento será vedado a partir das 17h até as 6h do dia seguinte.
§ 1º No horário de restrição de que tratam os incisos I e II, do “caput”, deste artigo, só poderão funcionar:
I - Serviços públicos essenciais;
II - Farmácias;
III - Indústria;
IV - Supermercados/congêneres;
V - Postos de combustíveis;
VI - Hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência;
VII - Laboratórios de análises clínicas;
VIII - Segurança privada;
IX - Imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;
X - Funerárias.
§ 2º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 3º Além dos horários previstos nos incisos do “caput”, deste artigo, os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres ainda poderão funcionar, de segunda a sexta-feira, das 20h às 22h, bem como aos sábados e domingos, das 15h às 22h, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes, identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade pelo controle.
§ 4º Ficam suspensas as atividades de parques aquáticos.
§5º Ficam excetuados da limitação constante nos incisos I e II do caput deste artigo os estabelecimentos situados na linha verde de logística do Estado, conforme decreto 33.532 de 30 de março de 2020 do Governo do Estado do Ceará.
Art. 4º Fica acolhido “toque de recolher” designado pelo Estado do Ceará, ficando proibida, todos os dias, das 22h às 5h do dia seguinte, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, para deslocamentos a atividades previstas no §1º, do art. 3º, deste Decreto, ou em razão do exercício da advocacia na defesa da liberdade individual.
Confira o decreto na íntegra: LINK
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