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Prefeitura de Brejo Santo / Foto: Tarcio/Divulgação |
Confira o Decreto da Prefeitura de Brejo Santo.
DECRETO 007 de 16 de março de 2020.
Dispõe sobre Medidas Para
Enfrentamento E Contenção Da Infecção Humana Pelo Novo Coronavírus
A Prefeita do Município de Brejo Santo
(CE), no uso de suas atribuições constitucionais e legais vigentes:
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos
termos do art. 196, da Constituição da República,
CONSIDERANDO a declaração pela Organização Mundial da
Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo
novo coronavírus (Sars-Cov-2);
CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo
novo coronavírus (Sars-Cov-2), nos termos da Portaria nº 188/2020, do
Ministério da Saúde, editada com base no Decreto Federal n.º 7.616/2011;
CONSIDERANDO o aumento do número de casos suspeitos e
a confirmação de casos de contaminação pela COVID-19 no Estado do Ceará,
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de normas de
biossegurança específicas para os casos suspeitos e confirmados de COVID-19,
objetivando o enfrentamento e a contenção da disseminação da doença;
CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual 33.510 de 16 de
março de 2020
DECRETA
Art. 1º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Brejo Santo, por
15 (quinze) dias:
I - Eventos, de qualquer natureza, que
exijam prévio conhecimento do Poder Público, com público superior a 100 (cem)
pessoas;
II - Atividades coletivas em equipamentos
públicos que possibilitem a aglomeração de pessoas, tais como shows, teatro, bibliotecas,
centros culturais e assemelhados;
III - Atividades educacionais presenciais
em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública,
obrigatoriamente a partir de 18 de março, podendo essa suspensão iniciar-se a
partir de 17 de março nos casos em que se adeque.;
IV - Atividades para capacitação e
treinamento de pessoal no âmbito do serviço público que envolvam aglomeração de
mais de 100 (cem) pessoas;
§ 1º A suspensão de atividades a que se refere este artigo
poderá ser prorrogada, mediante prévia avaliação da Secretaria Municipal de
Saúde ou Secretaria Estadual de Saúde.
§ 2º Os ajustes que se façam necessários ao calendário escolar
da rede pública municipal de ensino, de que trata o inciso III, serão
posteriormente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, podendo, inclusive,
a suspensão ser considerada como recesso ou férias.
§ 3º Recomenda-se ao setor privado a adoção das providências a
que se referem os incisos II, III e IV, do “caput”, deste artigo, ficando
abrangidos, no tocante à suspensão de atividades coletivas, eventos realizados
em templos, igrejas ou outras entidades religiosas.
§ 4º O disposto no inciso III, do “caput”, não impede as
instituições públicas de ensino de promoverem, durante o período de suspensão,
atividades de natureza remota, desde que viável operacionalmente.
§ 5º Os
servidores públicos municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
ou que estejam incluídos no grupo de risco poderão ser autorizados, em caráter
excepcional, a critério da respectiva chefia, a trabalhar em suas residências,
cabendo ao seu órgão ou entidade setorial prover os meios necessários para o
desempenho de suas funções.
Art. 2º Até ulterior deliberação, ficam suspensas pelo mesmo prazo
do artigo anterior todas as atividades de atendimento ao público no âmbito da
Secretaria do Trabalho e Assistência Social, ressalvados os atendimentos inadiáveis
por deliberação do gestor da pasta.
Art.
3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições
em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Brejo
Santo (CE), 16 de março de 2020.
Teresa
Maria Landim Tavares
Prefeita
Municipal
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