quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Milagres-CE: Netto Napoleão e Hellosman são condenados por abuso de poder político e ficam inelegíveis por 8 anos

A justiça eleitoral de Milagres-Ce, atrevés do Dr. Judson Pereira Spíndola Júnior, Juiz da 26ª Zona Eleitoral, condenou o atual Prefeito de Milagres, Hellosman Sampaio de Lacerda, Francisco Pereira da Silva Neto (Netto Napoleão) e Francisco Sérgio Tavares (Sérgio Tavares), candidatos a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no pleito de 2016, por suposto abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação.




Na ação movida pelos advogados da “Coligação Mudar Milagres Eu Vou”, através dos advogados Dr. Manuel Leandro, Dr. Sebastião Furtado e Dr. Felipe Furtado, foi mostrado que o prefeito Hellosman usava o poder público para tentar angariar votos para Netto Napoleão, candidato a prefeito apoiado pelo gestor.
O prefeito teria trocado votos por serviços ou empregos provenientes da prefeitura municipal. Depois das negociações feita entre as partes, às pessoas, em seguida, tiravam fotos que eram divulgadas na rede social Facebook, o que caracterizaria o uso da máquina pública para angariar e garantir votos.  Por isso, o juiz Dr. Judson, cassou o registro da candidatura de Netto Napoleão e decretou a inelegibilidade dele por 8 (oito) anos. Já Sérgio Tavares, teve apenas o registro cassado, considerado o fato de que o mesmo não teve participação direta.

juiz Dr. Judson decidiu que:
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos dos autos de nº 1, 2 e 3 para, reconhecendo o abuso do poder político:
  1. a) CONDENAR o requerido HELLOSMAN SAMPAIO DE LACERDA à sanção de inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar da eleição ocorrida neste ano, com fundamento no art. 22, XIV, da LC 64/90.
  2. b) CONDENAR o requerido FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO à sanção de inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos, a contar da eleição ocorrida neste ano, bem como DECRETAR a cassação do seu registro de candidatura para o pleito de 2016, com fundamento no art. 22, XIV, da LC 64/90.
  3. c) DECRETAR a cassação do registro de candidatura do requerido FRANCISCO SÉRGIO TAVARES para o pleito de 2016, com fundamento no art. 22, XIV, da LC 64/90.
Deixo de determinar o pagamento de multa pelos requeridos, haja vista não ter sido formulado pedido expresso nesse sentido pela coligação autora.
Intimem-se todos, na forma da lei, inclusive para apresentarem recurso no prazo legal, caso queiram. Registre-se e Publique-se.

Fonte: OKariri

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